Desde 21 de novembro de 2025, somente a biometria do requerente ou de seu representante legal pode ser utilizada para comprovar o cadastro biométrico exigido pelo INSS, sendo proibida a utilização da biometria do procurador, conforme a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026.
O Instituto Nacional do Seguro Social estabelece que, para a solicitação de benefícios previdenciários e assistenciais, a comprovação do cadastro biométrico deve obedecer a critérios específicos previstos na legislação e em portarias, com exceções para determinadas situações.
A seguir, confira como funciona a exigência do cadastro biométrico, quais documentos são aceitos para sua comprovação e em quais situações a dispensa é permitida pela regulamentação vigente.
Quando a biometria é obrigatória no INSS?
O cadastro biométrico é obrigatório para os requerimentos de benefícios apresentados a partir de 21 de novembro de 2025.
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ENTRAR NO GRUPO →Essa regra também se aplica ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), que já exige biometria nos pedidos apresentados desde 1º de setembro de 2024, conforme a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024.
O objetivo é garantir maior segurança na identificação dos requerentes e de seus representantes legais durante a análise das solicitações feitas ao INSS.
Em quais casos a biometria não é obrigatória?
A portaria estabelece exceções claras à obrigatoriedade do cadastro biométrico, dispensando-a em situações como:
1. Pessoas com mais de 80 anos: a idade deve ser confirmada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por documento de identificação válido com foto.
2. Migrantes, refugiados e apátridas: devem apresentar protocolo de solicitação de refúgio, protocolo de reconhecimento de apatridia, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM).
3. Brasileiros residentes no exterior: precisam apresentar declaração de residência emitida por representação consular brasileira, declaração com Apostila da Haia ou requerimento realizado por organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.
4. Pessoas impossibilitadas de se deslocar por mais de 30 dias: a dispensa se aplica a situações de saúde ou deficiência, mediante atestado médico emitido nos últimos 30 dias, com indicação expressa da impossibilidade de deslocamento e de sua duração.
5. Moradores de localidades de difícil acesso: devem residir em regiões previstas na Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76/2025 e apresentar um dos seguintes comprovantes:
- Atestado de residência emitido por autoridade policial ou judicial;
- Notificação ou recibo de declaração do Imposto de Renda;
- Contrato de locação em nome do requerente ou familiar autorizado;
- Conta de água, luz, gás ou telefone emitida há menos de 30 dias;
- Declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.
6. Requerentes de determinados benefícios: a previsão de dispensa também contempla pedidos de salário-maternidade, benefícios por incapacidade e pensão por morte.
A comprovação do enquadramento em qualquer uma das categorias acima desobriga a apresentação da biometria tanto pelo titular quanto pelo representante legal.
Quem precisa fazer o cadastro biométrico?
A obrigatoriedade do cadastro biométrico se aplica ao requerente do benefício ou ao seu representante legal. A comprovação pode ser realizada por meio de registros existentes em bases oficiais.
A utilização da biometria do procurador é expressamente vedada, mesmo que ele esteja legalmente habilitado a representar o requerente em outras etapas do processo administrativo.

Documentos aceitos para comprovação da biometria
São considerados válidos, para fins de comprovação do cadastro biométrico, os registros biométricos existentes nas seguintes bases oficiais:
- Carteira de Identidade Nacional (CIN);
- Título Eleitoral;
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O registro biométrico deve estar vinculado ao requerente ou ao seu representante legal, conforme previsto na portaria. A biometria do procurador não pode ser utilizada para substituir a identificação exigida pela norma.
Exemplo prático: quem pode ser dispensado da biometria?
Uma pessoa com 82 anos comprovados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) está dispensada de apresentar registro biométrico para pedir a aposentadoria.
Já um trabalhador residente em área urbana sem restrições segue obrigado ao procedimento, salvo se habilitar um representante legal que se enquadre nas exceções.
O que acontece se não apresentar a biometria ou não comprovar exceção?
O segurado terá um prazo de 30 dias, após a exigência feita pelo INSS, para comprovar o cadastro biométrico ou apresentar documentos que justifiquem a dispensa dessa obrigação. Caso não apresente a biometria nem comprove que se enquadra em uma das exceções previstas na regulamentação, o pedido de benefício será considerado desistente.
Nessa situação, o INSS deverá registrar a desistência por meio de um despacho fundamentado, documento que explica oficialmente o motivo da decisão, indicando a ausência do registro biométrico ou da comprovação da dispensa. Isso significa que o requerimento não terá continuidade, mas não representa, necessariamente, a perda definitiva do direito ao benefício.
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